31 de jan. de 2012

GOVERNO É DERROTADO NA JUSTIÇA

GOVERNO É DERROTADO NA JUSTIÇA
EXIGIMOS 1/3 DE HORA ATIVIDADE JÁ!

O juiz da terceira avara da fazenda pública julgou o mérito da ação movida pela APEOESP exigindo o cumprimento imediato da jornada da lei do piso salarial nacional com 1/3 da jornada semanal de trabalho composta por 1/3 de horas atividade fora da sala de aula.
No julgamento definitivo do mérito/ação o juiz decidiu que a resolução 08/2012 – que aumentou nossa jornada para 48 aulas semanais – convertendo horas relógio em horas aula é ilegal, que a nova jornada deve ser aplicada imediatamente e que o governo deve cumprir a nova jornada tal qual foi apresentado pela APEOESP no quadro abaixo.



*HTPL – Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha

EXIGIR DO GOVERNO QUE CUMPRA A LEI E MOBILIZAR A CATEGORIA
Esse governo de pinóquios/mentirosos e assassinos – não vamos esquecer o Pinheirinho em SJC – só cumpre a lei quando esta lhe favorece. Foi assim na desocupação do Pinheirinho quando desacatou ordem judicial federal pra não retirar os moradores do local promovendo um banho de sangue; está fazendo o meso com a nova jornada apelando para os desembargadores corruptos do Tribunal de Justiça/SP para não aplicar a lei que nos favorece.
Chamamos a direção do sindicato a mobilizar a categoria! Conclamamos os professores a lutar pelos seus direitos! Só nossa mobilização garantirá conquistas!

A batalha judicial contra o governo somente nos será favorável se a categoria se unir para defender que se aplique a lei da nova jornada.

É necessário criar um clima de indignação em cada escola, divulgar a sentença do juiz anexa a esta circular e chamar os professores a lutar; exigir dos diretores que atribuam as aulas aos professores de acordo com a nova jornada - a patifaria da resolução 08/2012 foi revogada pela justiça.

Matérias pagas na TV e jornais, carta aberta à população, atos e passeatas em todo os estado, nenhuma trégua a esse governo assassino e que não cumpre as leis.

SOMENTE NOSSA LUTA PODERÁ ASSEGURAR CONQUISTAS

24 de jan. de 2012

Atribuição 2012 - Ultimas informações sobre a luta pela aplicação da lei do piso!

A Secretaria de Educação entrou com pedido de limitar junto ao desembargador para tentar legalizar a patifaria que está sendo feito na atribuição de aula. Até agora o desembargador não respondeu e o juiz que concedeu liminar em nosso favor decide na quinta-feira se anula ou não a atribuição que ocorreu até aqui.
Amanhã continuaremos protocolando recursos nas escolas e fazendo Boletim de Ocorrência para comprovarmos o flagrante desrespeito da SEE à liminar do Piso ganha pela APEOESP.
Esse é o governo do PSDB, assassina no Pinheirinho, desrespeitando a decisão do tribunal federal e desrespeita os tribunais estaduais em nossa atribuição. Se não vai na lei, vai na marra! A Oposição Alternativa propôs hoje na APEOESP realizarmos um ato na terça dia 31/01 na SEE. Infelizmente a direção majoritária não aceitou.
Mesmo assim continuaremos nossa atuação durante a atribuição, organizando nossa luta. Sem pressão política o governo não vai cumprir a lei. Só a luta muda a vida. Vamos continuar na luta e na quinta faremos uma avaliação mais geral de acordo com os desdobramentos jurídicos que irão ocorrer.

Saiba o que está acontecendo?

Com o é sabido, existe uma Lei federal a 11.738/2008, que ficou conhecida nacionalmente como “Lei do Piso salarial do magistério”, que dentre outras coisas, determina a implementação de 1/3 da jornada de trabalho dos professores em atividades fora da sala de aula.

Isso não é o ideal, mas significa um avanço importante na melhoria nas condições de trabalho de nossa categoria. Pois bem, nessas idas e vinda na justiça, no ano passado (2011) o a estância máxima da justiça federal determinou que a Lei é constitucional e que deveria ser aplicada em todo o país imediatamente.

Além disso, no final do ano (12/12/2011) a APEOESP ganhou na justiça uma liminar que obrigava o governo do estado a implementar a Lei federal, ou seja, que garantisse ao magistério paulista que 1/3 de sua jornada de trabalho fosse constituída de atividades extraclasses. Poucos dias depois ao secretaria de educação recorreu da liminar e perdeu.

Diante disso o governo se “fingiu de morto” até o meio da semana passada, quando o mesmo juiz que concedeu a liminar notificou o governo, dizendo que o mesmo deveria regulamentar a atribuição de aulas de 2012 conforme determina a Lei do Piso Nacional em 72 horas.

Na sexta-feira (20/01/2012), o governos publicou a Resolução 8/2012 que, está longe de corresponder à realidade da Lei Federal. É na verdade foi uma manobra do governo para não aplicar a Lei. A manobra consiste na conversão das jornadas de trabalho existentes em horas-relógio. Com isso o governo argumenta que precisaria reduzir apenas uma aula com alunos de cada jornada para se enquadrar à Lei. Por exemplo:

A jornada integral é de 40 horas (2400 minutos), 33 delas com alunos (1650 minutos). Segundo o governo 1/3 de 2400 minutos (jornada integral) é 1600 minutos (32 aulas de 50 minutos). Sendo assim bastava reduzir 50 minutos da jornada com alunos e pronto.

Isso é um absurdo completo, pois todos sabemos e a Lei estadual 836/97 determina, que a hora de trabalho docente se dá em horas-aula (50 minutos diurno e 45 noturno) e não hora-relógio. Portanto o 1/3 da jornada deve ser aplicado sobre essa realidade e não sobre a que o governo criou para ludibriar a justiça e, antes de mais nada, a categoria. A atribuição de aulas deve portanto seguir a tabela abaixo conforme determinou a justiça:

Situação atual

Nova situação

Jornada

Com alunos

HTPC

HTPLE *

Com alunos

HTPC

HTPLE *

Reduzida – 12 horas semanais

10

2

-.-

8

4

-.-

Inicial – 24 horas semanais

20

2

2

16

4

4

Básica – 30 horas semanais

25

2

3

20

4

6

Integral – 40 horas semanais

33

3

4

26

6

8

PEB I (**) Básica – 30 Horas semanais

25

2

3

20

4

6

No mesmo dia (20/01/2012), as 17h, o Juiz tornou sem efeito a resolução 8/2012 e determinou que o governo do estado de São Paulo tem 48 hs para regulamentar a atribuição de aulas conforme reza a Lei federal e a liminar expedida por ele mesmo.

Portanto pessoal, leiam atentamente os materiais anexos. Protocolem um requerimento na escola antes de começar a atribuição com cópia da liminar (anexo), maiores informações sobre como proceder com o requerimento estão no APEOESP urgente do sindicato número 9 que também está em anexo. Vamos organizar nossos colegas de trabalho que ainda não estão informados para impedir que o governo siga descumprindo a Lei e penalizando a categoria.

Divulguem essa informação ao máximo de pessoas possível e na segunda-feira só vamos aceitar a atribuição de aulas se for nos moldes da decisão judicial. Vamos impedir esse crime.


Requerimento para o docente titular de cargo, estável, celetista e categoria “F” protocolar na escola e na diretoria de ensino



DECISÃO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DA LEI DO PISO protocolar como anexo junto ao requerimento acima.

Decisao Para to Da Liminar Da Lei Do Piso[1] (1)

DECISAO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DA LEI DO PISO[1] (1) (figuras)




Observações finais:

Camaradas, esses documentos devem se protocolados nas escolas e na DE.

Cabe salientar que é importante juntar o requerimento solicitando que a atribuição respeite decisão judicial e a cópia da própria decisão judicial que o governo vai descumprir amanhã e protocolar tanato na escola quanto na diretoria d ensino.
É importante protocolar no máximo de escolas possíveis. Após protocolar, junte tudo nas subsedes que deve registar B.O. e informar a sede central que irá tentar decisão judicial suspendendo a atribuição.

21 de jan. de 2012

INFORMATIVO – OPOSIÇÃO UNIFICADA NA LUTA


Governo Estadual Desacata Decisão Judicial e Não Quer Cumprir Jornada de 1/3 de Hora Atividade

Na reunião convocada pelo secretário da educação com a APEOESP e outras entidades do magistério no dia de hoje, 19 de janeiro, Herman Voorwald e seus asseclas – Padula e Jorge Sagae – informaram que não cumprirão a decisão judicial – liminar concedida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de SP – que determina o cumprimento imediato da nova jornada.
O governo anunciou, numa manobra desrespeitosa com os professores e a justiça, que nova resolução será publicada reduzindo em apenas uma aula semanal as jornadas dos professores ( a jornada integral passará a ser de 32 horas aula, a básica de 24, a inicial 19 e a reduzida de 09 aulas com aluno) alegando que os professores devem trabalhar 60 minutos e não 50 como é de fato.

Isso é uma patifaria! É inaceitável!

O secretário, que se diz respeitador das leis - pelo jeito só respeita a lei quando é para usá-la contra os professores – deve cumprir a jornada do piso salarial profissional dos professores que já foi referendada pelo STF e pela justiça estadual.
Se a nova jornada não for respeitada e a lei não for cumprida – 1/3 de hora atividade fora da sala de aula – a atribuição de aula deve ser suspensa e o ano letivo não deve começar até que o governo respeite a categoria e a lei.

GOVERNO FEDERAL E MEC DEVEM EXIGIR O CUMPRIMENTO DA LEI

O estado de São Paulo não é uma ilha ou “comuna autônoma” – como pensa o governo tucano – e o governo federal – particularmente o ministério da educação – não pode ficar assistindo de camarote o duelo entre professores e governo pelo cumprimento de uma lei federal oriunda do próprio MEC – cujo ex-ministro pretende concorrer às eleições municipais.
Exigimos da presidente e do MEC que intervenham a fim de garantir o imediato respeito à lei e ao pacto federativo – leis federais se sobrepõem às leis estaduais.

Os Professores do Brasil Vão Parar
Greve Nacional da Educação
14, 15 e 16 de Março

A CNTE convocou para o início de março uma mobilização nacional de professores pelo cumprimento da jornada de 1/3 de hora atividade fora de sala de aula, pelo respeito ao piso salarial profissional onde ele não é cumprido e por 10% do PIB para a educação pública. É uma resposta tardia à omissão desta entidade diante das 28 greves ocorridas em 2011 – todas elas relacionadas com a lei do piso salarial profissional.
Mesmo assim, consideramos que pode ser um avanço em relação ao ano passado, quando as lutas ficaram isoladas, se a entidade nacional dos professores a as entidades estaduais e municipais se engajarem de fato na mobilização.


Somente nossa unidade e mobilização poderão derrotar o governo e os inimigos da educação pública.

20 de jan. de 2012

Cronograma de Atribuição 2012 (Sul 1, Sul 2 e Sul 3)

Cronogramas de atribuição Sul 1, Sul 2 e Sul 3

Atenção: Confira os cronogramas nos sities das respectivas D.Es, pois poderão ocorrer alterações!


CRONOGRAMA ATRIBUIÇÃO - SUL 3






CRONOGRAMA ATRIBUIÇÃO - SUL 3 POLOS














CRONOGRAMAS ATRIBUIÇÃO - SUL 2













CRONOGRAMA ATRIBUIÇÃO - SUL - 1
















GOVERNO DESRESPEITA CATEGORIA E JUSTIÇA ANUNCIANDO QUE NÃO VAI CUMPRIR A LEI DO PISO



Por João Zafalão e Luiz Freitas

No último período o governo tem divulgado uma série de ataques à nossa categoria:
  • Desrespeitou a atribuição, ignorando a ordem de classificação nas 16 escolas de ensino médio de tempo integral, como balão de ensaio para futuramente atribuir por perfil para toda a categoria;
  • Brincou com a grade horária do ensino médio, publicando resoluções diferentes a cada dia, desconsiderando o professorado e a comunidade escolar;
  • Dividiu as férias e só vai pagar 1/3 sobre 15 dias;
  • Mantém a atribuição descentralizada e a precarização e sua política de avaliações por mérito;
  • Não está respeitando a decisão judicial que garantiu aos formados escolherem aulas antes dos não formados, independente do resultado da prova;
  • Agora aplica um novo golpe descumprindo a Lei Federal e a decisão da justiça sobre a jornada da lei do piso.
No final do ano passado, Alckmin anunciou que cumpriria a decisão judicial e implantaria a nova jornada, que compreende 1/3 em atividades pedagógicas fora da sala de aula.
Já naquele momento o governo mentiu, pois tentou caçar a sentença, mas perdeu novamente. Como não deu mostras de que cumprirá a decisão, a justiça estabeleceu um prazo de 72 horas para que o governo a cumprisse.
Pressionado, anunciou hoje em reunião com as entidades do magistério, um golpe que representa total desrespeito ao professorado.
Não cumprirá a decisão judicial. Reduzirá em apenas uma aula em cada jornada, o tempo dos professores com aluno, utilizando mais uma vez o absurdo argumento de que trabalhamos por hora relógio. Mais um golpe que demonstra o que sempre alertamos. Não dá pra confiar no governo!
É fundamental impedir a atribuição de aulas. Para isso, medidas jurídicas e políticas são urgentes. Além de comunicar a justiça sobre o não cumprimento da decisão, é preciso entrar com uma ação para que a atribuição só aconteça com o cumprimento da lei.
A categoria deve se preparar para enfrentar o governo, pois essa é mais uma medida de ataques à educação pública e sabemos que Alckmin não vai parar por aí, pois sua política é privatizante.
Também é preciso cobrar coerência do governo Dilma com relação à lei. Se o MEC e o governo federal não intervirem, fica comprovada a falta de compromisso de Dilma e Haddad com a Lei que eles próprios criaram. Ficará demonstrado que sua intenção é so o marketing eleitoral.
Por fim, lamentamos a postura da articulação sindical, que além de não entrar com ação judicial para garantir as férias e seu pagamento integral, conforme votado em assembleia, acreditou que o governo respeitaria a lei, publicando nos materiais, inclusive no jornal da entidade, que 2011 foi um ano “repleto” de vitórias, dando destaque para uma jornada que sequer havia sido conquistada, criando uma falsa expectativa para nossa categoria. Mesmo assim, devemos trabalhar para unificar a todos e lutar juntos pelo cumprimento da jornada, obtendo conquistas de fato.
Temos que nos mobilizar para a greve, organizando-a imediatamente com uma assembléia para prepará-la. Nos dias 14, 15 e 16 de março está marcada a greve nacional do magistério.
Temos que debater a possibilidade de transformá-la, em São Paulo, numa greve por tempo indeterminado em defesa dos nossos direitos, ou antecipá-la, se necessário. Lembramos que o governo usa a lei e a força quando é contra os trabalhadores (como é o caso da ocupação do Pinheirinho em São José dos Campos) , mas quando é a favor do trabalhador, manda leis e justiça às favas.


Chega de perder direitos! Só com lutas seremos vitoriosos!

19 de Janeiro de 2012

João Zafalão e Luiz Freitas - Executiva Estadual da Apeoesp pela Oposição Alternativa

Abaixo está publicado Resolução SE Nº 08/2012 - Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino



Resolução SE 89 - Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério (comentada)

Diário Oficial Poder Executivo - Seção II- sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Resolução SE 89, de 29-12-2011
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar nº 1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 3.161/2008, do Decreto 54.682/2009, do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:

Das Competências

Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores, seguindo a ordem de classificação.

Obs.: Temos, ao longo dos anos, tentado mostrar às autoridades de ensino que o sucesso do projeto pedagógico também depende da escolha das classes com que o docente pretende trabalhar durante todo o ano letivo. Com certeza será mais produtivo trabalhar com a classe que o professor escolher do que com aquela que lhe for atribuída pelo Diretor da Escola. Escolher a classe, significa escolher o conteúdo a ser trabalhado, o nível de ensino, o período.

Observe-se que os critérios para a classificação do pessoal docente é objetivo: situação funcional, tempo de serviço e títulos, e para os da categoria “F”, abrangidos pelas disposições dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007e demais candidatos à contratação nos termos da Lei Complementar 1.093/23009, também a nota da prova obtida no processo seletivo.

Ao impedir que o professor escolha as classes com que pretende trabalhar, a Administração de alguma forma subverte a classificação dos docentes. De que adianta, por exemplo, ser o primeiro classificado, e ter preferência por ministrar aulas na 1ª série do Ensino Médio, no período diurno, se o Diretor atribui o 6º ano do Ensino Fundamental, no período noturno?

Nossa reivindicação não foi ainda totalmente atendida, mas um dos critérios extremamente subjetivo e prejudicial que constava deste artigo na Resolução SE 77/2010, ora revogada, de que o Diretor deve “atribuir as aulas observando o perfil de atuação dos servidores” foi suprimido na presente da resolução, além de ter sido acrescentado que deve ser observada a ordem de classificação.


Os que sentirem prejudicados, devem procurar o jurídico da subsede da APEOESP da sua região.

Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.

Da Inscrição

Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.

§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.

Obs.: Reforça-se aqui que todos os docentes participam do processo inicial de atribuição de aulas, ainda que estejam afastados a qualquer título.

O fato de o docente em licença, exceto à gestante, ou afastado a qualquer título, não poderem participar da atribuição durante o ano, é gerador de confusão, causando, muitas vezes, prejuízo ao docente.

No processo inicial, então, todos os docentes devem comparecer ou se fazer representar nas sessões de atribuição de aulas, na unidade escolar e/ou na Diretoria de ensino.

Lembramos, por oportuno, que ao funcionário público é proibido constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau. (artigo 243, IX da Lei nº 10.261/68).

§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.

§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.

§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.

Obs.: Lembramos que o docente, ao ser readaptado, libera as suas aulas, percebendo durante todo o período em que permanecer readaptado pela carga horária pela qual tiver optado, nos termos do que dispõe o artigo 98 da Lei Complementar nº 444/85. A sua inscrição e consequente classificação é necessária para que possa concorrer, se e quando cessada a sua readaptação, no processo de atribuição de aulas.
Assim, o docente não efetivo que não tenha conseguido, no Processo Seletivo Simplificado, a média mínima estabelecida pela Secretaria da Educação, não será classificado para participar do processo de atribuição de aulas, mas, enquanto readaptado, continuará a perceber pela carga horária de opção quando da sua readaptação.


Da Classificação

Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação
funcional e a habilitação, considerando:

I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

II - os títulos:

a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;

b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;

Obs.: A prova de habilitação em Concurso Público prestado até julho de 2009, na ausência do Certificado de Aprovação em Concurso Público, pode ser feita através da apresentação da cópia do Diário Oficial que tenha publicado a classificação geral, onde conste o título, o nome do candidato, o número do R.G., a nota final, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto nº 21.872/84.
Para os que ingressaram após a vigência da L. C. 1.094/2009, data a partir da qual os concursos passaram a ser realizados em três etapas sucessivas, na ausência do Certificado de Aprovação, constituirá prova de habilitação cópia do Diário Oficial que tiver publicado a nomeação do funcionário.




c) diploma de Mestre: 5 pontos; e

d) diploma de Doutor: 10 pontos.

§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.

§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.

§ 3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:

1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de cargo.

§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.

§ 7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.

§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.

Obs.: Os parágrafos 7º e 8º acima, constantes de resoluções anteriores e ausentes na Res. SE 77/2010, foram acrescentados na presente resolução, o que vem dar maior tranquilidade aos que se encontram nas situações ali descritas, quando aos critérios de classificação para atribuição de aulas.

Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:

I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.

Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.

Obs.: os funcionários a que se refere o inciso II deste artigo são os professores efetivos que se inscreveram para ter aulas atribuídas em outro campo de atuação, a título de carga suplementar de trabalho docente. Por exemplo: titular de cargo de Professor Educação Básica I que se inscreve para ministrar aulas a titulo de carga suplementar de trabalho nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.


Da Atribuição

Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.

Obs.: suprimida a expressão “somente na disciplina específica dessa licenciatura” que constava dos incisos I, III e V do artigo 7º da Resolução SE nº 77/2010, referente à atribuição de aulas aos alunos dos cursos de licenciatura. Assim, abre-se o leque para atribuição de aulas aos alunos, não só da disciplina específica do curso de licenciatura, como também para outras disciplinas para as quais esteja qualificado, de acordo com o curso que freqüenta.

§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.

Obs.: a partir da fase da carga suplementar aos titulares de cargo, a atribuição de aulas far-se-á, então, com a inclusão da disciplina que conste das grades curriculares e que o interessado tenha cursado, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas em seu curso de licenciatura. Registre-se, também, que a análise para identificar a disciplina correlata deve considerar os conteúdos afins, ainda que sob denominação diversa.
Alertamos que os docentes verifiquem, junto à sua unidade de classificação, se do seu Cadastro de Qualificação constam todos os componentes curriculares para os quais estão habilitados/qualificados, a fim de evitar problemas durante o processo de atribuição de aulas.



§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.

§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.

Obs.: o que caracteriza o vínculo como eventual não é a habilitação/qualificação do profissional, mas sim, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 11 da L.C.nº 1.093/2009, o período de atuação do docente. Assim, quando contratado para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, terá seu contrato de trabalho firmado como eventual, independentemente da sua habilitação/qualificação. Os que se sentirem prejudicados, se contratados para o desempenho de função docente para aulas livres e ou substituição por período maior do que quinze dias como eventual, em função da sua habilitação/qualificação, devem procurar o jurídico da subsede da APEOESP da sua região para adoção das providências cabíveis.


Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:

I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;

III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto sensu na área de Educação Especial;

IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.

§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:

1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;

2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;

3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;

4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;

5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de,
no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;

6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;

7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.

§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.

Artigo 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:

A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:

a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;

Obs.:
1 – Não corrigida nesta resolução a ilegalidade com relação à ordem estabelecida neste inciso para atribuição de aulas. Dispõe o artigo 45 da L.C. nº 444/85 que a atribuição de aulas faz-se atendendo rigorosamente a ordem de classificação.
Assim, não pode ser preterido o docente que não tiver tido atribuída nenhuma aula em sua unidade escolar, se for mais bem classificado, em nível de Diretoria de Ensino do que aquele que não tiver sido totalmente atendido em sua unidade escolar, isto é, aquele a quem foram atribuídas aulas em número insuficiente para a constituição da jornada de opção.
Os que sentirem prejudicados, devem procurar o jurídico da subsede da APEOESP da sua região.
2 – nos termos do que dispõe o artigo 8º do Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998, é assegurado ao docente removido "ex-officio" o direito de optar pelo retorno à unidade de origem, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da remoção "ex-officio".


III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:

a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;

IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;

V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;

VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;

Obs.: Resiste a Pasta da Educação em voltar a fazer a atribuição centralizada nas Diretorias de Ensino aos docentes não efetivos.
A decisão de centralizar a atribuição de aulas dos docentes servidores, há anos atrás, deveu-se ao fato de que docentes muito bem classificados ficavam prejudicados no processo de atribuição de aulas, vendo-se forçados a ministrar aulas, inclusive, em mais de uma unidade, enquanto docentes com classificação bem inferior tinham a sorte de ter aulas atribuídas em uma única unidade, muitas vezes mais bem localizada.
A atribuição de aulas centralizada em nível de Diretoria de Ensino possibilita, através de uma classificação única de todos, uma atribuição de aulas mais justa. Não nos esqueçamos, também, que a qualidade do processo ensino-aprendizagem será maior se tivermos os trabalhadores da educação trabalhando satisfeitos.


VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:

I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:

a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.

§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.

§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.

§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade
de horários e de distância entre elas.

Obs.: 1) a carga horária a ser atribuída ao docente de que trata este parágrafo é de no mínimo a correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente e no máximo a permitida pela legislação;
2) há anos vem denunciando este Sindicato o fato de que a atribuição de aulas em mais de uma unidade escolar pela equipe designada pelo Dirigente Regional, não se concretiza quando da elaboração do horário pelos Diretores de Escola das unidades onde foram as aulas atribuídas. O horário confeccionado pelas unidades escolares nem sempre viabiliza a ministração das aulas atribuídas. Devem, então os interessados, quando da atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino,ficar atentos e aceitar a atribuição de aulas em mais de uma unidade somente quando puder haver de fato a compatibilização dos horários das várias unidades escolares onde forem as aulas atribuídas.



§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.

Obs.: para os servidores já vinculados, a mudança da Sede de Controle de Frequência somente ocorre se o docente perder a totalidade das aulas na unidade onde estava fixada a sua Sede.

Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas

Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.

§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.

§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.

Obs.: reivindicação também histórica, agora atendida, refere-se à inclusão do parágrafo 2º acima, que possibilita a participação nas atribuições de aulas do curso de Educação de Jovens e Adultos, para o segundo semestre do curso, dos afastados a qualquer título.

§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.

§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:

1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.

§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.

Obs.: os parágrafos 6º e 7º acima foram incluídos na presente resolução.

Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.

Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.

Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:

I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;

II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção;

Obs.: finalmente atendida a exigência deste Sindicato, de manutenção da carga horária dos afastados por licença para tratamento de saúde, à gestante e adoção, quando da redução da carga horária durantes estes afastamentos, o que torna desnecessário ajuizamento de ações judiciais com este objeto.

III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las.

IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.

Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

Obs.: Os que tiverem necessidade de desistir de parte da carga horária da carga suplementar ou de parte da carga horária do docente não efetivo, que não seja por um dos motivos acima, devem protocolar documento dirigido ao Diretor da unidade escolar, em duas vias, manifestando esta intenção, aguardar em exercício o despacho, e se for contrário, procurar o jurídico da subsede da APEOESP da sua região, para providências.


Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.

Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.


Obs.: Este Sindicato defende sempre que a atribuição de aulas de Projetos da Pasta sejam atribuídas de acordo com a classificação prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85.

§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.

§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.

Obs.: incluído entre os Projetos da Pasta o Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA

Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente

Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.

§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.

§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.

§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.

§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada

Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente

Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo.

§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.

§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.

§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.

§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda, afastados pelo convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.

§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.

Obs.: corrigida, com a inclusão do parágrafo 5º acima, a pedido deste Sindicato, a injustiça que se praticava com relação aos funcionários que optavam, durante a inscrição, por ampliação de jornada de trabalho docente. Agora é possibilitado também a este profissional a retratação da opção feita, antes de se concretizar a atribuição.

Da Composição de Jornada de Trabalho Docente

Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:

I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;

II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;

III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;

IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.

Parágrafo único - A composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

Artigo 19 - A composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.

§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.

Obs.: Inaugurada, também nesta resolução, a possibilidade de declinar da atribuição de aulas em nível de unidade escolar, pelos docentes não efetivos (estáveis pela Constituição Federal de 1988, celetistas e os da categoria “F”), na hipótese de não haver aulas livres (na unidade escolar) das disciplinas para as quais é habilitado.

§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função- atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985

Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.

Obs.: O Decreto nº 53.037, de 28/5/2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24/6/2008, impôs restrições aos docentes em ter aulas atribuídas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.

Assim, não podem ter aulas atribuídas nos termos do artigo 22 do Estatuto do Magistério, os que:

a) tiverem sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

b) tiverem, nos últimos 3 (três) anos, desistido de designação anterior ou tido a designação cessada a critério da administração;

c) apresentarem, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza, e

d) estiverem em estágio probatório;

Os que se sentirem prejudicados devem procurar o jurídico da subsede da APEOESP da sua região, para orientações.


§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.

§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e em uma única disciplina.

§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino.

§ 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de origem, que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamente atribuída.


§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado,nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.

Obs.: Será anulada, então, a atribuição de aulas do docente que não comparecer no primeiro dia de atividade escolar, seja de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.

§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação.

§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação:

1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.

Do Cadastramento

Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.

§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.

§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.

§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.

§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução,
após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.

Da Atribuição Durante o Ano

Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:

I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:

a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;

II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo
Para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;

III - Fase I – de Unidade Escolar:

a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga horária.

§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.

Obs.: dispõe o artigo 5º da Resolução SE nº 8/2010:
“Artigo 5º - Os professores e os candidatos que, tendo realizado a prova do processo seletivo, não alcançarem os índices de pontuação fixados para o aproveitamento no processo inicial de atribuição de classes e aulas serão classificados em lista diferenciada da que classificar os aprovados, observando-se a mesma ordem de prioridade das faixas de situação funcional e das habilitações/qualificações docentes, bem como os distintos campos de atuação, na conformidade das normas e critérios estabelecidos na resolução específica do processo anual de atribuição.”
Este Sindicato, no entanto, em defesa do professor categoria “F” que possui a estabilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da L.C. 1.010/2007, habilitado com curso superior de licenciatura plena, não aprovado na prova do processo seletivo, ajuizará ação coletiva para que tenha aulas atribuídas antes do candidato não habilitado, mas aprovado.

§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.

§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.

§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.

§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:

1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.

§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.

Obs.: Atentar, neste caso, que a publicação do parecer sobre a legalidade da acumulação deve preceder ao exercício na nova função.

§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:

1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;

2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.

§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.

§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

Obs.: Na ocorrência da situação prevista neste parágrafo, deve ser dado ao interessado o amplo direito de defesa e ao contraditório.


§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007.

Da Participação Obrigatória

Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do
professor efetivo.

§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes
não efetivos.

§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.

Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.

§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.

§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.

§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.

§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.

Obs.: com a inclusão do parágrafo 4º acima, somente será mudada a Sede de Controle de Frequencia do docente não efetivo, para a unidade em que forem atribuídas aulas em substituição, mediante expressa opção do servidor.

Das Disposições Finais

Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:

I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da Educação;

II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.

§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.

§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.

Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.













MODELO
DE
PROCURAÇÃO
E DE
REQUERIMENTO



PROCURAÇÃO





Pelo presente instrumento particular (Nome)......................................................................................., (estado civil)...........................................(Profissão)...........................................................................................(R.G.)...............................................CPF/MF).........................................................................endereço completo)......................................................................................................................................(CEP) ......................../............(fone) DDD............./............................ nomeia e constitui seu bastante procurador (nome) ...................................................................................................................., (estado civil)........................................(Profissão).................................................................................(r.g.)...............................................(CPF/MF).........................................................................(endereço completo)..........................................(CEP)....................../.............(fone)DDD..............Nº...................................a quem outorga amplos e gerais poderes para em seu nome agir, para atuar junto à Diretoria de Ensino da Região de ...................................................., relativamente ao Processo de Atribuição de Aulas para o ano letivo de 2012, podendo praticar qualquer ato, conferindo-lhe inclusive poderes para transigir, firmar acordo ou compromisso, formular requerimentos, petições, ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes dando tudo por bom, firme e valioso.


local e data



Assinatura (reconhecer firma)


OBSERVAÇÃO: Nos termos do inciso IX do artigo 243 da Lei nº 10.261/68, é proibido ao funcionário “constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.”
MODELO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO DIRETOR
E RECURSO AO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO (problemas com a inscrição, pontuação, classificação, e outros)

Ilmo. Sr. Diretor da EE ...
Ilmo. Sr. Dirigente Regional da Diretoria Regional de Ensino Da Região....................................



Nome, RG nº, estado civil, endereço, cargo/função, faixa e nível, órgão de lotação, vem à presença de V.Sa., com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, artigo 114 da Constituição Estadual, nos artigos 23 e 24 da Lei 10.177/98, combinado com o disposto no artigo 25 da Resolução SE 89, de 30 de dezembro de 2011, pedir reconsideração (recorrer) da decisão do Ilmo. Sr. Diretor da EE ........................................................., pelos motivos que passa a expor:
(expor os motivos)......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................



Aguarda-se resposta dentro do prazo determinado no artigo 25 da Resolução SE 89/2011.
pede deferimento.
Local e data
Nome e assinatura
Obs.: fazer em duas vias e protocolar na escola ou Diretoria Regional de Ensino (conforme o caso), mediante carimbo, assinatura e data.
G L O S S Á R I O
JORNADA – Constituição:
atribuição de classe livre das séries iniciais do Ensino Fundamental, para o Professor Educação Básica I.
Para o Professor Educação Básica II, caracteriza-se pela atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo em número correspondente à Jornada de Trabalho na qual está o docente incluído.
Atribuído qualquer número de aulas da disciplina específica do cargo, se menor que a quantidade de aulas que compõem a Jornada de Trabalho na qual está o docente incluído, poder-se-á atribuir, para completar esse número, aulas da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, após o atendimento dos respectivos titulares de cargo.
Na inexistência de classe/sala de recurso ou de aulas livres para constituição da jornada de Trabalho dos titulares de cargo, ou se insuficiente o número de aulas, haverá a redução da jornada para aquela compatível com a carga horária atribuída, chegando a redução máxima à Jornada Inicial de Trabalho Docente.
Na hipótese de o número de aulas atribuído ser inferior à Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá o interessado, se for de seu interesse, pleitear a redução dessa jornada para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com a condição de que ministre as aulas que excederem à Jornada Reduzida a título de carga suplementar de trabalho docente.
JORNADA – Composição
Verificada a impossibilidade de constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá haver:
a) a atribuição de classe em substituição para o PEB-I
b) de classe especial/sala de recurso em substituição para o PEB-II de Educação Especial, e
c) aulas em substituição das disciplinas das séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para o PEB-II.
Poderá, ainda, haver a atribuição de aulas, livres ou em substituição, em outro campo de atuação ou de outro componente curricular, para o qual o titular de cargo apresente habilitação ou qualificação, ou ainda de classe ou aulas de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino, sem descaracterizar a condição de adido.
JORNADA – ampliação
A ampliação da jornada de trabalho docente somente poderá ser feita com aulas livres da disciplina do cargo.
CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho em que estiver sujeito. As aulas podem ser livres ou em substituição, da disciplina específica ou não da licenciatura do cargo, e até de disciplinas para as quais seja o titular de cargo qualificado.
DISCIPLINA ESPECÍFICA
A habilitação decorrente do curso de licenciatura de graduação plena. A disciplina do cargo.
Para o licenciado em Letras, por exemplo, a disciplina especifica – Português ou Inglês – é a disciplina de que é titular o funcionário. Neste caso, a disciplina não específica – Português ou Inglês - é a que não corresponde à do cargo.
Então – para o titular de cargo de Português – a disciplina específica é Português e a não específica é Inglês, e vice-versa.
Outro exemplo:
- o que possui licenciatura curta em Ciências Físicas e Biológicas, com plena em Física, por exemplo;
este docente é habilitado em Ciências e Matemática, no Ensino Fundamental e Física no Ensino Médio.
Se titular de cargo de Ciências, esta será a disciplina específica, e Matemática no Ensino Fundamental e Física no Ensino Médio, serão as disciplinas não específicas.
DISCIPLINA CORRELATA
Aquela que conste das matrizes curriculares implantadas nos Ensinos Fundamental e Médio e que o interessado tenha tido, no seu curso de licenciatura, no mínimo 160 (cento e sessenta) horas.


CATEGORIAS

A – titular de cargo
P- Admitido Lei nº 500/74, estável art 18 DDTT CF/88
N - admitido Lei nº 500/74, CLT
F - admitido Lei nº 500/74, até 2/6/2007 e
O - contratado após publicação L.C. 1.093/2009

S - Eventual admitido Lei nº 500/74 até 2/6/2007 e
V – Eventual contratado após a publicação da L.C. 1093/2009.
PROJETOS DA PASTA


Centro de Estudos de Línguas – CEL
Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA
Fundação CASA
Educação Indígena
Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral
Salas de Leitura
Sistema de Proteção Escolar
Programa Escola da Família e
Atendimento Hospitalar